Decisão TJSC

Processo: 5093360-84.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7072505 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Correição Parcial Criminal Nº 5093360-84.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000871-49.2025.8.24.0575/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de correição parcial interposta por J. J.contra decisão da Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Imbituba/SC que, nos autos n. 5000871-49.2025.8.24.0575, indeferiu o pedido de substituição de uma das testemunhas arroladas pela defesa (112.1). Em apertada síntese, o Corrigente alegou que  formulou pedido de substituição de uma das testemunhas fundado em motivo relevante devidamente comprovado, qual seja, a mudança de endereço e impossibilidade de localização. Todavia, o juízo impetrado indeferiu o pedido, circunstância que entende constituir cerceamento de defesa.

(TJSC; Processo nº 5093360-84.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7072505 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Correição Parcial Criminal Nº 5093360-84.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000871-49.2025.8.24.0575/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de correição parcial interposta por J. J.contra decisão da Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Imbituba/SC que, nos autos n. 5000871-49.2025.8.24.0575, indeferiu o pedido de substituição de uma das testemunhas arroladas pela defesa (112.1). Em apertada síntese, o Corrigente alegou que  formulou pedido de substituição de uma das testemunhas fundado em motivo relevante devidamente comprovado, qual seja, a mudança de endereço e impossibilidade de localização. Todavia, o juízo impetrado indeferiu o pedido, circunstância que entende constituir cerceamento de defesa. Requereu, portanto, inclusive liminarmente, seja determinado o deferimento da substituição da testemunha indicada pelo Requerente, inclusive com a suspensão da audiência de instrução caso ainda não realizada (evento 1, INIC1). É o breve relatório. O pleito, adianta-se, não deve ser conhecido, pois intempestivo. O art. 126, § 1º, do Regimento Interno do , no entanto, prevê que "o pedido correicional poderá ser formulado pelos interessados ou pelo Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência do ato judicial que lhe deu causa." A decisão que indeferiu pedido de substituição da testemunha foi proferida em 24.10.25 (112.1), ao passo que a presente correição foi protocolada apenas no dia 10.11.25, ou seja, muito depois do transcurso do prazo de 10 dias. É cediço, ainda, que o pedido de reconsideração não acarreta na interrupção ou suspensão do prazo. A propósito: AGRAVO INTERNO EM CORREIÇÃO PARCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE SEQUER TER INICIADO O PRAZO RECURSAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS ADVOGADOS. IMPROPRIEDADE. CORREIÇÃO INTERPOSTA CONTRA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SETOR CORRECIONAL DA OAB PARA FINS DO ARTIGO 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADVOGADOS INTIMADOS EM DUAS OPORTUNIDADES, NOS TERMOS DO ARTIGO 370, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PARA APRESENTAR A CIÊNCIA DO RÉU ACERCA DA RENÚNCIA DO MANDATO OUTORGADO. DESCUMPRIMENTO. PROLAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE O PRAZO RECURSAL. ADVOGADOS QUE INICIALMENTE IMPETRARAM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE INCONTESTE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Correição Parcial Criminal n. 5005598-64.2024.8.24.0000, do , rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 04-04-2024). CORREIÇÃO PARCIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS DA VÍTIMA E GEOLOCALIZAÇÃO DO CELULAR DE UMA TESTEMUNHA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO PRAZO LEGAL (ART. 216, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE). INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. NÃO CONHECIMENTO. ADEMAIS, PLEITO QUE AINDA QUE FOSSE CONHECIDO NÃO SERIA PROVIDO. CORREIÇÃO PARCIAL NÃO CONHECIDA.  (TJSC, Correição Parcial Criminal n. 5073630-24.2024.8.24.0000, do , rel. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 18-12-2024). E desta Câmara Criminal: CORREIÇÃO PARCIAL. DECISÃO QUE, DE OFÍCIO, ANULOU O FEITO DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 514 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. CORREIÇÃO APRESENTADA FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 216, §1º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.  CORREIÇÃO PARCIAL NÃO CONHECIDA.  (TJSC, Correição Parcial Criminal n. 5062063-93.2024.8.24.0000, do , rel. Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. 15-10-2024). Dessa forma, a superveniência de pedido de reconsideração (118.1) e seu indeferimento (121.1) não possuem o condão de interferir na contagem do prazo. Reitero, ademais, na linha da decisão por mim proferida nos autos do mandado de segurança n. 5090700-20.2025.8.24.0000 (evento 6, DESPADEC1), que não há teratologia ou ilegalidade na decisão objurgada. A substituição de testemunhas é regulamentada pelo Código de Processo Civil nos seguintes termos: Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357 , a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. Ocorre que, ao arrolar a testemunha Júlia Valéria Schossler, quando da apresentação de defesa prévia, deixou de apresentar qualquer endereço vinculado a pessoa arrolada (evento 29, DEFESA PRÉVIA1, p. 5). A defesa apresentou petição requerendo a substituição da testemunha, alegando que ela mudou-se de endereço (evento 110, PET1), todavia, faz-se inviável a aferição da veracidade da alegação. Portanto, ainda que o impetrante tenha indicado a ocorrência de uma das hipóteses legalmente previstas para a substituição de testemunha, as circunstâncias dos autos tornaram inviável a pronta comprovação da veracidade da alegação, de modo que não se vislumbra qualquer ilegalidade a ser combatida de ofício. Ante o exposto, deixo de conhecer da presente correição. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072505v5 e do código CRC faa4b820. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO Data e Hora: 12/11/2025, às 18:55:31     5093360-84.2025.8.24.0000 7072505 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:12:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas